O prefeito da cidade considerada o berço da população brasileira
que fica no Sul da Bahia, onde verdadeiramente o brasil foi descoberto decretou
no último dia 20/04, mais um decreto de “Fechar Tudo” “Parar Tudo”, estabelecido
por quinze dias. Esse já é o segundo decreto do prefeito estabelecendo esse
tipo de Fecha Tudo.
O Decreto do prefeito tem várias irregularidades passiveis
de o gestor ter que responder num futuro próximo por Improbidade: entre as
ações estabelecidas está o fechamento das praias que são de domínio da União,
portanto, foge da ossada municipal. Outro item inconstitucional determinado pelo
prefeito está o fechamento geral das igrejas ferindo em muito a Constituição
brasileira que ele jurou respeitar, e sobrepondo o abuso de autoridade estabelecido
em Lei.
O interessante de tudo isso é que o prefeito justifica o
Decreto utilizando-se da prerrogativa de determinação da Organização Mundial de
Saúde. Contudo, nessa semana passada, o diretor-presidente da OMS, em mensagem
de orientação para todo o mundo, afirmou que as peculiaridades de caso país
devem ser respeitadas, e ações devem ser comedidas respeitando-se os direitos
constitucionais dos cidadãos e respeitando-se o direito de todos em buscar suas
sobrevivência através do trabalho.
Veja o vídeo da entrevista da OMS Abaixo:
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares, Princípios e
Objetivos
Art. 2º A liberdade religiosa é inviolável e garantida a
todos em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, o Direito Internacional aplicável e o presente Estatuto.
Art. 3º Todo indivíduo tem direito à liberdade de religião,
incluindo o direito de mudar de religião ou crenças, assim como a liberdade de
manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto
em público como em privado, mediante o culto, a observância de regras 2
comportamentais, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha
empecilho de qualquer natureza.
§ 1º A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não
seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como
manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa.
§ 2º A liberdade
religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar de uma
questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva,
quando houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias, que
permitam a associação voluntária, independentemente da coletividade se revestir
de personalidade jurídica.


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